Tratado de Tordesilhas


Foi inaugurada hoje pelo Presidente da Assembleia da República (Jaime Gama) uma exposição conjunta do Parlamento e da Torre do Tombo de tratados assinados – desde o século XIII – entre Portugal e os actuais membros da União Europeia, entre eles o Tratado de Tordesilhas (cujo original em português se encontra arquivado em Sevilha, no “Archivo General de Indias” – disponível para consulta em “PDF” aqui – estando a versão em castelhano arquivada na Torre do Tombo, também disponível para consulta online: {1v}, {1} , {2v}, {2}, {3v}, {3}, {4v}, {4}, {5v}, {5}, {6} e {8v}).

Esta exposição, promovida no âmbito da Presidência Portuguesa da União  Europeia, estará patente ao público em dois núcleos: no Parlamento, entre 11 de Setembro e 28 de Dezembro; e na Torre do Tombo, de 25 de Setembro a 31 de Dezembro.

O Tratado de Tordesilhas estará – a partir de hoje – patente em exposição ao público, na Torre do Tombo, em Lisboa, integrado num conjunto de 5 documentos do vasto acervo de mais de 80 000 que constituem o “Corpo Cronológico“.

Esta exposição assinala a assinatura de protocolo de cooperação entre a Direcção-Geral de Arquivos (DGA) e a Rede Eléctrica Nacional (REN) – enquadrado na política de mecenato desta entidade -, visando possibilitar o tratamento e digitalização de documentação relativa à Inquisição de Lisboa, disponibilizada para consulta no site da DGA (a qual integra – na sequência do quadro de orientações recentemente definidas pelo PRACE – Programa de Reestruturação da Administração -, o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e o Centro Português de Fotografia, organismos entretanto extintos por fusão na DGA).

“O luso-castelhano Tratado de Tordesilhas, o português Corpo Cronológico, o processo Mandela na África do Sul e o filme americano “O Feiticeiro de Oz” figuram entre os 38 bens do património documental inscritos este ano no registo Memória do Mundo da Unesco, anunciou hoje a organização.

De entre os 50 dossiês apresentados pelos Estados, os peritos escolheram 38 bens muito diversos.

O Tratado de Tordesilhas, assinado em 1494 entre as coroas de Portugal e de Castela, e que definia a partilha do Novo Mundo entre os dois reinos, e cujo original português se encontra no Arquivo Geral das Índias, em Sevilha, estando o castelhano na Torre do Tombo, foi um dos inscritos no registo Memória do Mundo da Unesco, representando Portugal e Espanha.

Portugal está ainda representado com o Corpo Cronológico – uma colecção que reúne mais de 80 mil documentos em papel e pergaminho datados dos séculos XV e XVI, existente na Torre do Tombo, em Lisboa.

Os Estados Unidos foram distinguidos pelo filme “O Feiticeiro de Oz”, obra-prima de Victor Fleming produzida pela Metro-Goldwyn-Mayer.

As actas do processo intentado ao líder “anti-apartheid” Nelson Mandela representam agora a África do Sul no registo Memória do Mundo.

De destacar são ainda os arquivos do cineasta Ingmar Bergman e os da família Alfred Nobel, para a Suécia, ou uma colecção de Música colonial dos séculos XVI/XVII para a América Latina.

A França está representada pela tapeçaria de Bayeus, um fresco bordado com 70 metros, datado do século XI e que representa a conquista da Inglaterra em 1066 por Guilherme o Conquistador, duque da Normandia.

Criado em 1997, o registo Memória do Mundo contava até hoje com 120 bens protegidos, entre os quais se destacam a partitura original da 9ª Sinfonia de Beethoven e a Bíblia de Gutemberg, o primeiro livro impresso na Europa, bem como a primeira inscrição portuguesa nesse acervo – a carta de Pêro Vaz de Caminha.

Propostas por um Comité consultivo – composto por 14 peritos internacionais, reunido este ano em Pretória (África do Sul) e validadas pela Unesco –, estas inscrições no registo Memória do Mundo visam distinguir e atribuir um reconhecimento internacional de bens do património documental mundial.”

(via Público, 19.06.2007) 

“Antes por esta presente capitulação suplicam no dito nome ao nosso muito Santo Padre, que à sua santidade praza confirmar e aprovar esta dita capitulação segundo em ela se contém, e mandando expedir sobre ela suas bulas às partes ou a qualquer delas que lhas pedir, e mandando incorporar em elas o teor desta capitulação pondo suas censuras aos que contra ela forem ou passarem em qualquer tempo que seja ou ser possa. E assim mesmo os ditos procuradores no dito nome se obrigaram sob a dita pena e juramento, que dentro de cem dias primeiros seguintes contados desde o dia da feita desta capitulação darão a uma parte a outra e a outra à outra, aprovação e rectificação desta dita capitulação, escritas em pergaminho e firmadas dos nomes dos ditos senhores seus constituintes, e seladas com seus selos de chumbo pendentes. E na escritura que tiverem de dar os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., haja de firmar, consentir e outorgar, o mui esclarecido e ilustríssimo senhor o senhor príncipe D. João seu filho. Do qual tudo o que dito é outorgaram duas escrituras de um teor tal uma como a outra, os quais firmaram de seus nomes e as outorgaram ante os secretários e escrivães a fundo escritos, para cada uma das partes a sua e qualquer que parecer valha como se ambas de duas parecessem que foram feitas e outorgadas na dita vila de Tordesilhas o dia, mês e ano acima ditos. D. Henrique Henriquez mordomo-mor, Rui de Sousa, D. João de Sousa, o doutor Rodrigo Maldonado, licenciado Aires [de Almada]. Testemunhas que foram presentes que viram aqui firmar seus nomes aos ditos procuradores e embaixadores, e outorgar o acima dito e fazer o dito juramento: o comendador Pêro de Leão e o comendador Fernando de Torres, vizinhos da vila de Valhadolid, e o comendador Fernando de Gamarra, comendador de Zagra e Zinete, contínuos da casa dos ditos senhores rei e rainha nossos senhores, e João Soares de Siqueira, e Rui Leme, e Duarte Pacheco, contínuos da casa do dito senhor rei de Portugal, para ele chamados. E eu Fernando Alvarez de Toledo, secretário de el-rei e da rainha nossos senhores e do seu conselho, e seu escrivão da câmara e notário público em sua corte e em todos seus reinos e senhorios, fui presente a tudo o que dito é, em um com as ditas testemunhas e com Estêvão Vaz, secretário do dito senhor rei de Portugal, que por autoridade que os ditos rei e rainha nossos senhores lhe deram para dar fé deste auto em seus reinos, que foi assim mesmo presente ao que dito é e de rogo e outorgamento de todos os ditos procuradores e embaixadores, que em minha presença e sua aqui firmaram seus nomes, este público instrumento de capitulação fiz escrever. O qual vai escrito nestas seis folhas de papel de prego inteiro escritas de ambas partes com esta em que vão os nomes dos sobreditos e meu sinal e em fim de cada plana vai assinado do sinal do meu nome e do sinal do dito Estêvão Vaz. E porém fiz aqui este meu sinal que é tal em testemunho de verdade. Fernando Alvarez e eu dito Estêvão Vaz que por autoridade que os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, etc., me deram para fazer público em todos seus reinos e senhorios, juntamente com o dito Fernando Alvarez, a rogo e requerimento dos ditos embaixadores e procuradores, a tudo presente fui e por fé e certidão dele aqui de meu público sinal assinei tal qual é.

(in Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Biblioteca da Expansão Portuguesa, Publicações Alfa, 1989)

“[6] O qual tudo o que dito é e cada uma cousa e parte dele, os ditos D. Henrique Henriquez mordomo-mor, e D. Gutierre de Cárdenas contador-mor, e o doutor Rodrigo Maldonado, procuradores dos ditos mui altos e mui poderosos príncipes e senhores rei e rainha de Castela e de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., por virtude do seu poder que em cima vai incorporado; e os ditos Rui de Sousa e D. João de Sousa, seu filho, e Aires de Almada procuradores e embaixadores do mui alto e mui excelente príncipe o senhor rei de Portugal e dos Algarves de aquém e de além-mar em África, e senhor da Guiné, e por virtude do dito seu poder que em cima vai incorporado; prometeram, seguraram em nome dos ditos seus constituintes, que eles e seus sucessores, e reinos e senhorios para sempre jamais, terão, e guardarão e cumprirão, realmente e com efeito, cessante toda fraude, cautela e engano, ficção e simulação, todo o conteúdo desta capitulação e cada uma cousa e parte dele. E quiseram e outorgaram que tudo o contido nesta dita capitulação, e cada uma cousa e parte dele, seja guardado e cumprido e executado, como se há-de guardar e cumprir e executar tudo o contido na capitulação das pazes feitas e assentadas entre os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e o senhor D. Afonso rei de Portugal que santa glória haja, e o dito senhor rei que agora é de Portugal seu filho sendo príncipe, o ano que passou de mil iiiiclxxix [1479] anos. E sob aquelas mesmas penas, vínculos, firmezas e obrigações, segundo e na maneira que na dita capitulação das ditas pazes se contém. E obrigam-se que as ditas partes nem alguma delas nem seus sucessores, para sempre jamais, não irão nem virão contra o que de acima é dito e especificado, nem contra cousa alguma nem parte dele directa ou indirectamente, nem por outra maneira alguma em tempo algum, nem por alguma maneira pensada ou não pensada, que seja ou ser possa, sob as penas contidas na dita capitulação das ditas pazes, e a pena pagada ou não pagada, ou graciosamente remetida. Que esta obrigação, capitulação e assento seja e fique firme, estável e valedoira para sempre jamais. Para o qual tudo assim ter e guardar e cumprir e pagar, os ditos procuradores em nome dos ditos seus constituintes obrigaram os bens cada da dita sua parte, móveis e raízes, patrimoniais e fiscais, e de seus súbditos e vassalos, havidos e por haver. E renunciaram quaisquer leis e direitos de que se podem aproveitar as ditas partes e cada uma delas, para ir ou vir contra o acima dito ou contra alguma parte dele. E por maior seguridade e firmeza do acima dito, juraram a Deus e à Santa Maria e ao sinal da cruz em que puseram suas mãos direitas, e às palavras dos Santos Evangelhos onde quer que mais largo são escritos, nas almas dos ditos seus constituintes, que eles e cada um deles terão e guardarão e cumprirão todo o acima dito e cada uma coisa e parte dele realmente e com efeito; cessante todo fraude e cautela e engano, ficção e simulação, e não contradirão em tempo algum nem por alguma maneira. Sob o qual dito juramento juraram de não pedir absolução nem relaxação dele ao nosso mui Santo Padre, nem a outro nenhum legado ou prelado que lha possa dar, e ainda que próprio moto lha dêem não usarão dela.

(in Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Biblioteca da Expansão Portuguesa, Publicações Alfa, 1989)

“[4] Item. Porquanto para irem os navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, etc., desde seus reinos e senhorios à dita sua parte além da dita raia na maneira que dito é, é forçado que hajam de passar pelos mares desta parte da raia que ficam para o senhor rei de Portugal. Porém é concordado e assentado que os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Leão e de Aragão, etc., possam ir e ver, e vão e venham livre, segura e pacificamente sem contradição alguma pelos ditos mares que ficam com o dito senhor rei de Portugal dentro da dita raia, em todo tempo e cada e quando suas altezas e seus sucessores quiserem e por bem tiverem. Os quais vão por seus caminhos direitos e rotas desde seus reinos para qualquer parte do que está dentro da raia e limite onde quiserem enviar a descobrir e conquistar e a contratar, e que levem seus caminhos direitos por onde eles acordarem de ir para qualquer cousa da dita sua parte, e daqueles não possam apartar-se salvo o que o tempo contrário os fizer apartar, tanto que não tomem nem ocupem, antes de passar a dita raia, coisa alguma do que for achado pelo dito senhor rei de Portugal em a dita sua parte. E se alguma cousa acharem os ditos seus navios antes de passar a dita raia como dito é, que aquilo seja para o dito senhor rei de Portugal, e suas altezas lho hajam logo de mandar dar e entregar.

[5] E porque poderá ser que os navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., ou por sua parte, terão achado, até 20 dias deste mês de Junho em que estamos da feitura desta capitulação, algumas ilhas e terra firme dentro da dita raia que se há-de fazer de pólo a pólo, por linha direita em fim das ditas 370 léguas contadas desde as ditas ilhas do Cabo Verde ao ponente como dito é, é concordado e assentado por tirar toda dúvida, que todas as ilhas e terra firme que sejam achadas e descobertas, em qualquer maneira, até os ditos 20 dias deste mês de Junho, ainda que sejam achadas pelos navios e gentes dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc.; contanto que sejam dentro das 250 léguas primeiras das ditas 370 léguas, contadas desde as ditas ilhas de Cabo Verde ao ponente para a dita raia, em qualquer parte delas para os ditos pólos que sejam achadas dentro das 250 léguas, fazendo-se uma raia ou linha direita de pólo a pólo onde se acabarem as ditas 250 léguas, sejam e fiquem para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., e para seus sucessores e reinos para sempre jamais. E que todas as ilhas e terra firme que até aos ditos 20 dias deste mês de Junho em que estamos sejam achadas e descobertas pelos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e por suas gentes, ou em outra qualquer maneira dentro das outras 120 léguas que ficam para cumprimento das ditas 370 léguas em que há-de acabar a dita raia se há-de fazer de pólo a pólo como dito é, em quaquer parte das ditas 120 léguas para os ditos pólos que sejam achadas até o dito dia, sejam e fiquem para os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e para seus sucessores e seus reinos para sempre jamais; como é e há-de ser ser seu o que é ou for achado além da dita raia das ditas 370 léguas que ficam para suas altezas como dito é, ainda que as ditas 120 léguas são dentro da dita raia das 370 léguas que ficam para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., como dito é. E se até aos 20 dias deste dito mês de Junho não são achados pelos ditos navios de suas altezas cousa alguma dentro das ditas 120 léguas, e dali adiante o acharem, que seja para o dito senhor rei de Portugal como no capítulo acima escrito é contido.

(in Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Biblioteca da Expansão Portuguesa, Publicações Alfa, 1989)

“[3] Item. Para que a dita linha ou raia da dita partição se haja de dar, e dê direita e mais certa que ser puder pelas ditas 370 léguas das ditas ilhas do Cabo Verde à parte do ponente como dito é; e concordado e assentado pelos ditos procuradores de ambas as ditas partes, que dentro de dez meses primeiros seguintes contados do dia da feitura desta capitulação, os ditos senhores seus constituintes hajam de enviar duas ou quatro caravelas, a saber uma ou duas de cada parte ou mais ou menos segundo se acordar pelas ditas partes que são necessárias. As quais para o dito tempo sejam juntas na ilha da Grã-Canária, e enviem em eles cada uma das ditas partes pessoas, assim pilotos como astrólogos e marinheiros, e quaisquer outras pessoas que convenham. Porém que sejam tantos de uma parte como da outra, e que algumas pessoas dos ditos pilotos e astrólogos e marinheiros e pessoas que saibam, que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão e de Aragão, etc., vão no navio ou navios que enviar o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc.; e assim mesmo algumas das ditas pessoas que enviar o dito senhor rei de Portugal vão no navio ou navios que enviarem os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, tantos de uma parte como da outra para que juntamente possam melhor ver e reconhecer o mar e os rumos e ventos e graus do Sol e norte, e assinar as léguas sobreditas, tanto que para fazer o sinalamento e limite concorram todos juntos os que forem nos ditos navios que enviarem ambas as partes e levarem seus poderes. Os quais ditos navios todos juntamente continuem seu caminho às ditas ilhas de Cabo Verde, e dali tomarão sua rota direita ao ponente até às ditas 370 léguas, medidas como as ditas pessoas que assim forem acordarem que se devem medir, sem prejuízo das ditas partes. E ali de onde se acabarem se faça o ponto e sinal que convenha, por graus do Sol ou do norte ou por singraduras de léguas, ou como melhor se puderem concordar. A qual dita raia assinem desde o dito pólo árctico ao dito pólo antárctico que é de norte a sul como dito é. E aquilo que assinarem o escrevam e firmem de seus nomes as ditas pessoas que assim forem enviadas por ambas as ditas partes, as quais hão-de levar faculdade e poder das ditas partes, cada um da sua, para fazer o dito sinal e limitação. E feita por eles sendo todos conformes, que seja havida por sinal e limitação perpetuamente para sempre jamais, para que as ditas partes nem alguma delas nem seus sucessores para sempre jamais não o possam contradizer, nem tirar, nem remover em tempo algum, nem por alguma maneira que seja ou ser possa. E se o caso for que a dita raia e limite de pólo a pólo como dito é topar em alguma ilha ou terra firme, que ao começo de tal ilha ou terra que assim for achada onde tocar a dita raia se faça algum sinal ou torre, e que em direito do tal sinal ou torre se continuem daí em diante outros sinais pela tal ilha ou terra em direito da dita raia, os quais partam o que a cada uma das partes pertencer dela. E que os súbditos das ditas partes não sejam ousados os uns de passar à parte dos outros, nem os outros à dos outros passando o dito sinal ou limite em a tal ilha ou terra.

(in Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Biblioteca da Expansão Portuguesa, Publicações Alfa, 1989)

“[1] E logo os ditos procuradores dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., e do dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc., disseram que porquanto entre os ditos senhores seus constituintes há certa diferença sobre o que cada uma das ditas partes pertence do que até hoje, dia da feitura desta capitulação, está por descobrir no mar oceano; porém que eles por bem de paz e concórdia e por conservação do devido e amor que o dito senhor rei de Portugal tem com os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc.; a suas altezas praz, e os ditos seus procuradores em seu nome e por virtude dos ditos seus poderes outorgaram e consentiram que se faça e assine pelo dito mar oceano uma raia ou linha direita de pólo a pólo, a saber do pólo árctico ao pólo antárctico, que é de norte a sul. A qual raia ou linha se haja do mar e dê direita, como dito é, a 370 léguas das ilhas de Cabo Verde para a parte do poente, por graus ou por outra maneira como melhor e mais prestes se possa dar de maneira que não sejam mais. E que tudo o que até aqui é achado e descoberto, e daqui adiante se achar e descobrir por o dito senhor rei de Portugal e por seus navios, assim ilhas como terra firme, desde a dita raia e linha dada na forma acima dita, indo pela dita parte do levante dentro da dita raia à parte do levante ou do norte ou do sul dela, tanto que não seja atravessando a dita raia; que isto seja e fique e pertença ao dito senhor rei de Portugal e a seus sucessores para sempre jamais. E que todo o outro, assim ilhas como terra firme achadas e por achar, descobertas e por descobrir, que são ou forem achadas pelos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., e por seus navios, desde a dita raia dada na forma acima dita, indo por a dita parte do ponente depois de passada a dita raia para o ponente ou ao norte ou sul dela, que tudo seja e fique e pertença aos ditos senhores rei e rainha de Castela e de Leão, etc., e a seus sucessores para sempre jamais.

[2] Item. Os ditos procuradores prometeram e seguraram que de hoje em diante não enviarão navios alguns, a saber os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, e de Aragão, etc., por esta parte da raia à parte do levante aquém da dita raia que fica para o dito senhor rei de Portugal e dos Algarves, etc. Nem o dito senhor rei de Portugal à outra parte da dita raia que fica para os ditos senhores rei e rainha de Castela e de Aragão, etc., a descobrir e buscar terras nem ilhas algumas, nem a contratar nem a resgatar, nem conquistar em maneira alguma. Porém que se acontecer que indo assim aquém da dita raia os ditos navios dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, e de Aragão, etc., achassem quaisquer ilhas ou terras em o que assim fica para o dito senhor rei de Portugal, que aquilo tal seja e fique para o dito senhor rei de Portugal, que aquilo tal seja e fique para o dito senhor rei de Portugal e para seus direitos para sempre jamais, e suas altezas lho hajam de mandar logo dar e entregar. E se os navios do dito senhor rei de Portugal acharem quaisquer ilhas e terras na parte dos ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, e de Aragão, etc., que todo o tal seja e fique para os ditos senhores rei e rainha de Castela, de Leão, e de Aragão, etc., e para seus herdeiros para sempre jamais. E que o dito senhor rei de Portugal lho haja logo de mandar dar e entregar.

(in Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Biblioteca da Expansão Portuguesa, Publicações Alfa, 1989)

“O qual dito poder damos a vós os ditos Rui de Sousa e D. João de Sousa e Aires de Almada, para que sobre tudo o que dito é e sobre cada uma cousa e parte dele, e sobre o a ele tocante e dele dependente e a ele anexo e conexo em qualquer maneira, possais fazer, outorgar, concordar, tratar e destratar, e receber e aceitar em nosso nome e dos ditos nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, quaisquer capítulos, e contratos, e escrituras, com quaisquer vínculos, pactos, modos, condições e obrigações e estipulações, penas, e submissões e renunciações, que vós quiserdes e a vós bem visto for; e sobre isso possais fazer e outorgar, e façais e outorgueis todas as cousas e cada uma delas de qualquer natureza, qualidade e gravidade e importância que seja, ou ser possam, posto que sejam tais que por sua condição requeiram outro nosso singular e especial mandado e de que se devesse de feito e de direito fazer singular e expressa menção, e que nós sendo presente poderíamos fazer e outorgar e receber. E outrossim vos damos poder comprido para que possais jurar e jureis em nossa alma que nós, e nossos herdeiros e sucessores, e súbditos e naturais, e vassalos adquiridos e por adquirir, teremos, guardaremos e cumpriremos, terão, guardarão e cumprirão, realmente e com efeito, tudo o que vós assim assentardes, capitulardes e jurardes, e outorgardes e firmardes, cessante toda cautela, fraude, engano e fingimento. E assim podeis em nosso nome capitular, segurar e prometer, que nós em pessoa seguraremos, juraremos, prometeremos e firmaremos tudo o que vós no sobredito nome, acerca do que dito é, segurardes, prometerdes e capitulardes dentro daquele termo de tempo que vos bem parecer. E que o guardaremos e cumpriremos realmente e com efeito sob as condições, penas e obrigações contidas no contrato das pazes entre nós feitas e concordadas, e sob todas as outras que vós prometerdes e assentardes no dito nome. As quais desde agora prometemos de pagar, e pagaremos realmente e com efeito se nelas incorrermos, para o qual todo e cada uma cousa e parte dele vos damos o dito poder com livre e geral administração, e prometemos e seguramos por nossa fé real de ter, guardar e cumprir, e assim nossos herdeiros e sucessores, tudo o que por vós acerca do que dito é em qualquer forma e maneira for feito, capitulado, e jurado, e prometido, e prometemos de o haver por firme, recto, grato, estável e valioso, desde agora para todo sempre. E que não iremos nem viremos, nem irão nem virão contra ele nem contra parte alguma dele em tempo algum, nem por alguma maneira, por nós, nem por si, nem por entrepostas pessoas, directa nem indirectamente, sob alguma cor ou cousa em juízo, nem fora dele, sob obrigação expressa que para isso fazemos dos ditos nossos reinos e senhorios, e de todos os outros nossos bens patrimoniais e fiscais, e outros quaisquer de nossos vassalos e súbditos, e naturais, móveis e de raiz, havidos e por haver. E em testemunho e fé do qual vos mandamos dar esta nossa carta firmada por nós e selada do nosso selo. Dada em nossa cidade de Lisboa a biij [8] dias de Março. Rui de Pina a fez. Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1494 anos. El-rei.

(in Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Biblioteca da Expansão Portuguesa, Publicações Alfa, 1989)

“D. João por graça de Deus rei de Portugal e ds Algarves de aquém e de além-mar em África, e senhor de Guiné. A quantos esta nossa carta de poder e procuração virem, fazemos saber que porquanto por mandado dos mui altos e mui excelentes e poderosos príncipes, el-rei D. Fernando e rainha D. Isabel, rei e rainha de Castela, de Leão, de Aragão, de Sicília, de Granada, etc., nossos muito amados e prezados irmãos, foram descobertas e achadas novamente algumas ilhas, e poderão ao diante descobrir e achar outras ilhas e terras sobre as quais umas e as outras achadas e por achar; pelo direito e razão que nisso temos, poderiam sobrevir entre nós todos e nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, debates e diferenças, que Nosso Senhor não consinta. A nós praz pelo grande amor e amizade que entre nós todos há; e por se buscar, procurar e conservar maior paz e mais firme concórdia e assossego; que o mar em que as ditas ilhas estão e foram achadas se parta e demarque entre nós todos em alguma boa, certa e limitada maneira. E porque nós ao presente não podemos nisso entender em pessoa, confiando de vós, Rui de Sousa, senhor de Sagres e Beringel, e D. João de Sousa nosso almotacém-mor, e Aires de Almada corregedor dos feitos cíveis em nossa corte e do nosso desembargo, todos do nosso concelho, por esta presente carta vos damos todo nosso comprido poder e autoridade e especial mandado, e vos fazemos e constituímos a todos juntamente e a dois de vós e a um em sólido, se os outros em qualquer maneira forem impedidos, nossos embaixadores e procuradores, em aquela mais alta forma que podemos e em tal caso se requer geral e especialmente, em tal maneira que a generalidade não derrogue a especialidade, nem a especialidade a generalidade, para que por nós e em nosso nome, e de nossos herdeiros e sucessores e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, possais tratar, concordar, assentar e fazer; trateis, concordeis, e assenteis e façais com que os ditos rei e rainha de Castela nossos irmãos, ou com quem para isso seu poder tenha, qualquer concerto, assento e limitação, demarcação e concórdia, sobre o mar oceano, ilhas e terra firme que nele houverem, por aqueles rumos de ventos e graus do norte e do Sol, e por aquelas partes, divisões e lugares do céu e do mar e da terra que vos bem parecer. E assim vos damos o dito poder para que possais deixar e deixeis aos ditos rei e rainha, e a seus reinos e sucessores, todos os mares, ilhas e terras que forem e estiverem dentro de qualquer limitação e demarcação que com os ditos rei e rainha ficarem. E assim vos damos o dito poder para em nosso nome, e de nossos herdeiros e sucessores, e de todos nossos reinos e senhorios, súbditos e naturais deles, possais com os ditos rei e rainha, ou com seus procuradores, concordar, assentar, e receber, e aceitar que todos os mares, ilhas e terras que forem e estiverem dentro da limitação e demarcação de costas, mares, ilhas, terras, que com nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nosso senhorio e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles com aquelas limitações e excepções de nossas ilhas e com todas as outras cláusulas e declarações que vos bem parecer.

(in Tratado de Tordesilhas e Outros Documentos, Biblioteca da Expansão Portuguesa, Publicações Alfa, 1989)

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